No próximo dia 4 de março de 2024, entram em vigor as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, entre outras.
Entre as inúmeras alterações, destacam-se as seguintes:
- Eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas ou de realizar comunicações prévias, identificando -se novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio pelos municípios;
- Eliminação da necessidade de obter algumas licenças, criando novos casos em que apenas é exigível uma comunicação prévia;
- Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas;
- Eliminação da autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, substituindo-se essa autorização por uma mera entrega de documentos relativos ao projeto, os quais não podem ser aprovados ou apreciados;
- Determinação de que a informação prévia favorável, emitida na sequência de pedido de informação prévia, tem um prazo de dois anos, com a possibilidade de prorrogação por um ano;
- Flexibilização dos termos em que pode ser aceite o pedido do prazo de execução das obras, através da eliminação de que este apenas possa correr por uma única vez e do limite de a prorrogação não poder ser superior a metade do prazo inicial;
- Clarificação de que apenas compete ao município verificar o cumprimento de normas de planos municipais ou intermunicipais de ordenamento no território, medidas preventivas, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, o uso proposto, as normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações e a suficiência das infraestruturas, não lhe competindo, designadamente, apreciar questões relativas ao interior dos edifícios ou matéria relativa às especialidades (águas, eletricidade, gás, etc.);
- Clarificação de que os municípios não apreciam nem aprovam projetos de especialidades, os quais são remetidos para mera tomada de conhecimento e arquivo, acompanhados de termos de responsabilidade emitidos pelos técnicos competentes em como os projetos foram realizados em conformidade com a lei;
- Revogação ou substituição de certas exigências do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) que se consideram limitativas e que não correspondem à proteção de um interesse público atual como, por exemplo, a obrigatoriedade da existência de bidés em casas de banho, a possibilidade de que na casa de banho possa existir um duche, em vez de uma banheira, e a utilização de soluções para cozinhas como kitchenettes ou cozinhas walk through;
- Eliminação de exigências excessivas de documentos instrutórios a remeter pelos interessados quando apresentam pedidos relativos a operações urbanísticas como, por exemplo, livros de obras digitalizados ou procurações autenticadas, reconhecidas ou certificadas;
- Eliminação da necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do espaço público, passando a licença ou a comunicação prévia urbanística a integrar essa licença, que por vezes é necessária para a realização da obra, pois refere -se, por exemplo, à colocação de caixas de entulho ou à colocação de andaimes na via pública;
- Simplificação das formalidades relacionadas com a compra e venda do imóvel, através da eliminação de exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização.
Foram também já publicadas, com entrada em vigor no mesmo dia, a Portaria n.º 71-A/2024 de 27 de fevereiro, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), a Portaria n.º 71-B/2024 de 27 de fevereiro, que aprova os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia, dos atos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e a Portaria n.º 71-C/2024, de 27 de fevereiro, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, que define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra electrónico.
A Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, através dos seus serviços, está a envidar todos os esforços no sentido de, com a brevidade possível, adaptar os sistemas informáticos, os procedimentos e os regulamentos às novas regras decorrentes da entrada em vigor da legislação atrás referida.
Apelamos a todos os envolvidos no processo de urbanização e edificação que, nesta fase de transição, tenham atenção às novas regras aplicáveis aos procedimentos de licenciamento e comunicação prévia, bem como à instrução dos procedimentos e aos novos modelos de termos de responsabilidade.
Decreto-Lei n.º 10/2024 de 8 de janeiro
Portaria n.º 71-A/2024 de 27 de fevereiro
