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Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais
O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, veio criar o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR). Este diploma veio revogar o Decreto-Lei n.º 124/2006. De 28 de junho, o qual previa a existência da Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.
A Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais tem como objetivo a promoção da adoção de boas práticas no ordenamento e gestão da paisagem, nomeadamente com a execução da manutenção de faixas de gestão de combustível, a eliminação e reaproveitamento de sobrantes e a renovação de pastagens.
Composição:
• Rui Alexandre Serapicos Vilarinho, Vereador com competências delegadas pelo Presidente da Câmara Municipal
• Ricardo Jorge Vaz Cordeiro, Presidente da Junta de Freguesia de Peredo
• João Luís Diogo Salsas, Presidente da União de Freguesias de Ala e Vilarinho do Monte
• Samuel David Rodrigues Martins, ICNF, I.P.
• António Jorge Martins, Posto Territorial da GNR de Macedo de Cavaleiros
• Ivone dos Anjos Pires Alves, Posto Territorial da GNR de Morais
• João Carlos Gouveia Venceslau, Comandante dos Bombeiros Voluntários de Macedo de Cavaleiros
• Dinis António Tiago Sarmento, Federação de Caçadores da 1.ª Região Cinegética
Atribuições:
• Articular a atuação dos organismos e entidades com âmbito de intervenção no município e competências em matéria de gestão integrada de fogos rurais;
• Aprovar o programa municipal de execução, após consulta da comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, a promover pela câmara municipal;
• Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações inscritas no programa municipal de execução;
• Contribuir para a elaboração do relatório de monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;
• Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
• Emitir parecer relativamente a obras de construção e de ampliação, nos casos previstos no presente decreto-lei.
Informações: