O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, veio criar o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR). Este diploma veio revogar o Decreto-Lei n.º 124/2006. De 28 de junho, o qual previa a existência da Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.
A Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais tem como objetivo a promoção da adoção de boas práticas no ordenamento e gestão da paisagem, nomeadamente com a execução da manutenção de faixas de gestão de combustível, a eliminação e reaproveitamento de sobrantes e a renovação de pastagens.
Composição:
Sérgio David Ramos Borges , Presidente da Câmara Municipal
Ramiro Borges Valadar, Presidente da Junta de Freguesia de Morais
- Miguel Afonso Gomes Reis, Presidente da Junta de Freguesia de Corujas
- Samuel David Rodrigues Martins, ICNF, I.P.
- Miguel Nascimento Dias, Posto Territorial da GNR de Macedo de Cavaleiros
- Cátia Fernandes, Posto Territorial da GNR de Morais
- João Carlos Gouveia Venceslau, Comandante dos Bombeiros Voluntários de Macedo de Cavaleiros
- Dinis António Tiago Sarmento, Federação de Caçadores da 1.ª Região Cinegética
- João Manuel Gradíssimo Rocha, Coordenador Municipal de Proteção Civil
- Dinis Martins, Agriarbol – Associação dos Produtores Agro-Florestais da Terra Quente
- André Vaz, OPF Soutos os Cavaleiros CRL
Atribuições:
- Articular a atuação dos organismos e entidades com âmbito de intervenção no município e competências em matéria de gestão integrada de fogos rurais;
- Aprovar o programa municipal de execução, após consulta da comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, a promover pela câmara municipal;
- Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações inscritas no programa municipal de execução;
- Contribuir para a elaboração do relatório de monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;
- Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
- Emitir parecer relativamente a obras de construção e de ampliação, nos casos previstos no presente decreto-lei.
Informações:
